É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015?
O escritório de advocacia Ferreira Leão Advogados Associados entende ser acertada a decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça disponível no informativo nº 618. Antes de tudo deve ser destacado que não se trata de posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça vez que não decidido por Seção, mas sim por uma de suas turmas.
Como se sabe, o intuito do legislador ao limitar as hipóteses de decisões interlocutórias (pelo menos no que diz respeito à fase de conhecimento do processo) que desafiam o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/15) está intimamente ligado ao princípio da duração razoável do processo previsto atualmente no art. 4º do CPC/15.
Todavia, aplicando-se as regras de interpretação de normas (regras e princípios) chega-se à clara conclusão do cabimento da interposição do recurso de Agravo de Instrumento em sede de decisões em processo de conhecimento que versem sobre a competência do juízo.
Como todo sistema de normas, o Código de Processo deve ser interpretado em bloco, em conjunto, evitando-se conflitos de ditas normas. O ordenamento jurídico se trata de um sistema lógico que não aceita lacunas (sendo resolvido pela técnica de integração) ou conflitos (sendo resolvido, a depender do tipo de norma que esta em conflito, pela ponderação ou pela declaração de invalidade de uma das regras).
O Superior Tribunal de Justiça, aplicando a técnica de interpretação lógico sistemática, ou seja, as regras previstas em um ordenamento jurídico não podem ser interpretadas de maneira isolada, acertou ao entender ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento em decisões que se referem à definição de competência do juízo, principalmente levando em consideração o art. 64, §3 do CPC/15.
Note que a interpretação ampliativa da hipótese de cabimento de um recurso não é novidade em nosso sistema jurídico sendo de conhecimento. Essa técnica de interpretação ampliativa já há muito tempo é aplicada nas hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito previsto no art. 581 do Código de Processo Penal.
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