Está em discussão a possibilidade, ou não, de aplicação de pena privativa de liberdade após decisão em segunda instância tomando tal questão especial atenção após a condenação do ex-presidente do Brasil Luis Inácio Lula da Silva.
A Associação de Advogados de São Paulo, que se habilitou nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (A.D.C.) nº 43 e 44 na qualidade de amicus curiae, se manifestou pela impossibilidade de aplicação da pena privativa de liberdade após a decisão em segunda instância.
Os argumentos apresentados pela interveniente são simples, mas corretos e, principalmente, com tecnicidade jurídica. Devemos nos lembrar de que a questão envolve uma análise jurídica do caso e não sociológica ou filosófica.
Como se sabe, a Carta Magna de 1988 é bem clara em seu art. 5º, LVII ao afirmar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O âmbito da presunção de inocência (ou, para alguns, presunção de não culpabilidade) está ligado a um direito fundamental e, deste modo, cláusula pétrea de acordo com art. 60, §4, IV da C.F./88.
De maneira precisa a Associação de Advogados de São Paulo explica que não se impede que haja a discussão no âmbito da sociedade sobre a possibilidade ou não da prisão após decisão proferida em segunda instância, todavia, não cabe ao poder judiciário, sob o pretexto de uma mutação constitucional, realizar atividade que cabe ao titular do poder constituinte derivado reformador, qual seja, o Congresso Nacional através de votação realizada perante as duas casas (art. 60, §2 da C.F./88)
O atual Ministro do Supremo Tribunal Federal (S.T.F.) Luis Roberto Barroso, apesar de ter votado pela possibilidade de prisão do acusado após julgamento em segunda instância no Habeas Corpus nº 152752, traça um limite claro ao processo informal de reforma da constituição: a intepretação contra legem. Não há possibilidade, na moldura constitucional do art. 5º, LVII da C.F./88, da intepretação dada pela maioria dos ministros do S.T.F. no remédio constitucional acima citado.
O escritório de advocacia Ferreira Leão Advogados Associados enfatiza, não se está aqui a dizer que não seria possível uma alteração do apresentado no art. 5º, LVII da C.F./88, até porque, apesar de ser considerada uma cláusula pétrea, o art. 60, §4 proíbe a abolição de um direito fundamental não impossibilitando sua modificação, desde que não seja violado seu núcleo fundamenta, todavia, repita-se, cabe ao órgão com poder de representação da vontade do povo (art. 1º parágrafo único da C.F./88) tal tarefa.
0 Comments
Leave a comment