O Supremo Tribunal Federal (S.T.F.), no julgamento do Recurso Extraordinário (R.E.) n° 870947 entendeu ser inconstitucional o art. 1-F da Lei 9.494/97. O mencionado dispositivo assim aduz:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O art. 1º-F manda aplicar, tanto como índice de correção monetário como índice de incidência de juros, os índices utilizados para remuneração na caderneta de poupança. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 11.960/2009 uma vez que antes dessa alteração a lei somente impedia que, tanto o índice de correção monetária quanto o de juros, ultrapassassem a proporção de 6%.
O escritório de advocacia Ferreira Leão Advogados Associados ressalta que Supremo Tribunal Federal já havia entendido pela inconstitucionalidade da aplicação deste dispositivo em relação aos valores relativos ao precatório após a sua expedição estendendo, agora, esse entendimento em relação ao valor antes da expedição o precatório.
Em seu voto o relator do recurso o Min. Luiz Fux entendeu ser inaplicável a aplicação do T.R. uma vez que o mesmo não representaria de maneira adequada o a recomposição da inflação devendo, desta maneira, ser aplicado o índice IPCA-E deste a data fixada na sentença como sendo a do evento que originou a ação.
O julgamento desta questão gera grande discussão no meio jurídico uma vez que Superior Tribunal de Justiça (S.T.J.) entendeu, no REsp nº 1.614.874, ser aplicável a Taxa Referencial no que diz respeito aos valores vinculados ao Fundo de Garantia (F.G.T.S.) tendo como fundamento o fato de o mesmo ser regulado mediante lei própria (Lei. 8.036/90), todavia, o regime de precatório na esfera federal possui, também, regulamentação própria não tendo sido este um obstáculo para o reconhecimento de sua não aplicação.
Questão interessante está no fato de o art. 2º da Lei 8.036/90 assegurar que:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Mesmo com esse fundamento o S.T.J. ainda entendeu ser aplicado o T.R. como índice de correção monetária, ou seja, mesmo a lei assegurando a aplicação de índice capaz de recompensar o trabalhador pelo valor depositado, não houve reconhecimento de sua ilegalidade.
Assim, deve ser aguardado o posicionamento do S.T.F. em relação à constitucionalidade ou não da aplicação da Taxa Referencial aos valores vinculados ao F.G.T.S.
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