Em recente decisão prolatada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.653.413-RJ restou reconhecido a não configuração de danos morais in re ipsa em caso de acidente automobilístico em que não haja vítimas.
Sempre existiu o questionamento acerca da necessidade ou não da comprovação da existência de danos morais compensáveis tendo a doutrina e a jurisprudência desenvolvido o conceito do chamado dano moral in ré ipsa (na coisa em si). Assim, bastaria ao autor da ação a comprovação do fato em si estando presumida dentro desta situação a violação de direitos da personalidade (art. 11 e seguintes do CC/02) ou aspectos ligados à dignidade da pessoa humana (art. 1, III da CF/88).
Ressaltou o Superior Tribunal de Justiça que deve se ter cuidado com um possível elastecimento do reconhecimento desse conceito, sob pena de fomento da já tão fomentada “indústria do dano moral”. Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça afirma que a simples comprovação do fato da ocorrência de um acidente automobilístico não leva ao reconhecimento, por si, de qualquer dano moral compensável. A reposição do status quo ante se daria pela condenação do réu em danos materiais englobando tanto os lucros cessantes quanto
O escritório de advocacia Ferreira Leão Advogados Associados ressalta, que caberia ao autor a comprovação de alguma circunstância concreta que leva ao reconhecimento de alguma situação que extrapolem o “mero aborrecimento”, todavia, reafirma-se, não haverá uma presunção de lesão a qualquer aspecto ligado ao direito da personalidade pelo simples fato da ocorrência de um acidente automobilístico.
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