O Superior Tribunal de Justiça (S.T.J.), através do julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280,825, definiu qual prazo prescricional aplicável aos casos de inadimplemento contratual.
A questão gira em torno aparente conflito (aparente) entre os arts. 205 e 206, §3, V ambos do Código Civil de 2002 em relação ao prazo prescricional aplicável quando da ocorrência de inadimplemento contratual. O primeiro dispositivo diz respeito ao prazo geral decenal de prescrição. Já o segundo dispositivo afirma o prazo de três anos aplicáveis aos casos de pretensão de reparação cível.
Inicialmente o S.T.J. entendia pela aplicação do prazo de três anos aos casos de inadimplemento contratual (REsp nº 822.914), todavia, houve o chamado overruling no ano de 2008 tendo a Segunda Seção definido pela aplicação do prazo geral de dez anos (REsp nº 1033241) havendo, posteriormente, diversos julgados divergentes em relação ao tema.
No julgamento do presente recurso analisado o S.T.J. decidiu pela aplicação do prazo de três anos previsto no art. 206, §3, V do CC/02 sob os seguintes argumentos:
a) interpretação através lógica normativa literal vez que a expressão “reparação civil” somente aparece nos dispositivos que regulamentam a responsabilidade extracontratual (Título IX, do Livro I, Parte Especial do CC/02);
b) interpretação lógico sistemática uma vez que o prazo para execução se mantendo os mesmos prazos para execução específica e perdas e danos seja em caso de mora ou inadimplemento absoluto;
c) existe razão para tratamento desigual nos prazos prescricionais entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, qual seja, um advém de violação de um direito absoluto (responsabilidade extracontratual) e o outro perfaz um direito de crédito.
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