O presente artigo visa tecer comentários acerca da decisão recente da Corte Constitucional da Colômbia (similar ao que exerce o Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao controle de constitucionalidade) que possibilitou um menor de idade realizar a mudança de sexo em seu registro civil.
Trata-se do caso da menor, filha da Sra. Claudia Soraya, que nasceu com gênero masculino sendo registrado sob o nome de Andrés Felipe. No momento de prolação da presente decisão analisada, a menor contava com a idade de 17 anos.
Sua genitora, reconhecendo que seu então filho apresentava falta de correspondência entre o sexo constante em seu registro e a maneira como expressava sua orientação sexual, perante a sociedade, entrou com pedido perante o 41º Notário do Círculo de Bogotá requerendo (i) a mudança do prenome de seu filho Andrés Felipe para o prenome María Alejandra; e (ii) mudança do sexo em seu registro para que passe a constar como sexo feminino.
Tal pedido foi negado pelo notário sob o argumento de que o Dec. 1227 de 2015, que regulamenta a correção do componente “sexo” em seu registro, exige a apresentação da cópia da cédula de cidadania que, por sua vez, somente é concedido a maiores de idade. Ademais existe orientação da Assessoria Jurídica da Superintendência de Notariado informando que somente pode ser realizada a alteração.
A Corte Constitucional da Colômbia julgou inconstitucional a exigência de apresentação de cédula para troca de sexo no registro da pessoa menor de idade sob os seguintes fundamentos: (i) o direito ao livre desenvolvimento da personalidade trata de aspecto da dignidade da pessoa humana, devendo ser estendida a menores de idade e precedido do livre consentimento; (i) a Convenção de Direitos da Criança e do Adolescente impõe o combate à discriminação de crianças, incluindo aí os menores transexuais; (iii) existem diversos casos em que o ordenamento jurídico da Colômbia reconheceu a autonomia do menor de idade em situações de tutela do desenvolvimento de sua personalidade (ex. intervenções voluntária em menores de idade grávidas); (iv) aplicação do princípio da proporcionalidade entre a exigência da apresentação da cédula de identidade e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, havendo preponderância ao último.
O escritório de advocacia Ferreira Leão Advogados Associados ressalta que a Corte enfatizou a necessidade de observar cada caso concreto e os requisitos fixados pela jurisprudência (usou como base as sentenças T-498 e T-675 de 2017).
Trata-se de importante decisão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, na ADI 4.275 decidiu pela possibilidade de alteração do sexo de pessoa transexual sem a necessidade de prévia cirurgia estabelecendo expressamente que, para tanto, a pessoa deve ser maior de idade. Diversos argumentos utilizados pela corte colombiana poderiam ter sido utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal. Deste modo, no futuro, o Supremo Tribunal Federal pode vir a ser chamado para enfrentar essa questão.
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