Em questão controvertida a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, no HC 380.029, pela aplicação da regra da consunção quando da prática do crime de desacato (art. 331 do CP) e de corrupção ativa (art. 333 do CP).
O caso trata de caso em que o paciente estaria dirigindo o veículo aparentando estar embriagado quando teve ordem dos policias para encostar o veículo. Em ato contínuo o mesmo se recusou a encostar o veículo tendo sido forçado, posteriormente, a encostar o mesmo tendo oferecido aos policiais valor de suborno.
Em primeira instância não foi aceito pelo magistrado a aplicação do princípio da consunção sob o fundamento de que não houve unidade de desígnios por parte do paciente sendo perfeitamente individualizadas as condutas além de não ter que se falar em qualquer hipótese para tal (Ex.: pratica de um crime material e crime formal; crime de perigo e crime de danos etc.).
O escritório de advocacia Ferreira Leão Advogados Associados enfatiza, que o princípio da consunção é aplicável quando estamos diante do chamado conflito aparentes de normas, ou seja, uma mesma conduta se adequa a dois tipos penais. Todavia, o conflito é justamente aparente, pois não há como se aplicar dois tipos penais a um mesmo fato devendo ser solucionado pelos métodos de aplicação da norma penal (especialidade, subsidiariedade e consunção).
Cezar Roberto Bittencourt explica o princípio da consunção da seguinte maneira:
Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente nesta. Na relação consuntiva, os fatos não apresentam uma relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração (Tratado de Direito Penal, Vol. 1, Saraiva, 2016, p. 257)
Em um primeiro momento o Superior Tribunal de Justiça entendeu poder ocorrer a incidência do princípio da consunção entre os crimes de desacato e corrupção ativa se as ações ocorrerem em um mesmo contexto fático, todavia, no caso em apreço o tribunal optou por não aplicar o princípio da subsunção pela ausência de unidade de desígnios
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