A presente questão gira em torno da possibilidade de interposição do recurso de embargos infringentes de acordão proferido, em resultado obtido pela maioria de votos, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (C.P.C./15) mesmo que a mesma tenha sido publicada após a vigência do mesmo.
No presente caso o acordão foi prolatado em sessão de julgamento que haveria ocorrido em outubro de 2015, ou seja, antes da vigência do CPC/15, todavia, sua publicação teria ocorrido após a vigência do mesmo. Em sede de embargos de declaração o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (T.J.R.J.) se manifestou no seguinte sentido.
a) Não haveria a possibilidade da interposição do recurso de embargos infringentes uma vez que os mesmos não se encontram previstos no CPC/73 e a publicação da decisão ocorreu após a vigência do CPC/15. Ademais, os embargos infringentes somente poderia ser interposto em acordão que houvesse reformado a sentença, o que não foi o caso;
b) Não seria possível a aplicação da regra prevista no art. 942 CPC/15 uma vez que se trata não se regra recursal, mas regra de julgamento devendo, desta maneira, ser aplicado com termo de transição a data do julgamento e não da publicação do acordão.
O Superior Tribunal de Justiça, através do voto da Min. Relatora Nancy Andrighi, entendeu que, apesar de o tribunal já ter se manifestar no sentido de ter como marco de transição entre os códigos ser, via de regra, a data de intimação dos atos, este critério não é capaz de solucionar todos os problemas. Aduziu que, neste caso, o melhor critério para solução do problema seria a data de proclamação do resultado que, de acordo com o informado, ocorreu ainda na vigência do C.P.C./73.
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