Foi apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (S.T.J.), através do REsp nº 1.696.038 proposto pela Remaza Administradora de Consórcio LTDA, questionamento em relação à responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais quando da vigência de contrato de alienação fiduciária.
O contrato de alienação fiduciária pode ser definido como:
“[…] o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, normalmente retendo-lhe a posse direta , sob a condição resolutiva de salda-la”
De acordo com entendimento apresentado pelo Min. Rel Ricardo caberá o pagamento das despesas condominiais ao:
a) via de regra ao possuidor direto do imóvel, ou seja, durante a vigência do contrato ao devedor fiduciante (que mantem a posse direta passando ao credor fiduciário a propriedade do imóvel para fim de garantia do contrato)
b) em caso de inadimplemento do contrato ao credor fiduciário quando o mesmo for imitido na posse do imóvel dado em garantia.
A fundamentação legal trazida pelo Min. Relator deu-se com base no art. 27, §8 da Lei 9.514/97 lei esta que dispõe, especificamente, sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário além de instituir a alienação fiduciária de imóvel.
Assim está redigido o dispositivo:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. […]
§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
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