RO 21923-90.2016.5.04.0000. DJe de 21/09/18.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (DSC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre (RS). Na decisão, a SDC considerou que a entidade não havia apresentado nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para concessão do benefício a pessoa jurídica, a mera alegação da insuficiência financeira. “É necessário a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais”, afirmou.
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