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FERREIRA LEÃO – COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NO CASAMENTO

Publicado em 10/08/2018

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O Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.623.858 adota posicionamento novo em relação a
possibilidade de comunicação dos bens adquiridos na constância de casamento em que há incidência de causa suspensiva e, consequentemente, regime de separação legal de bens.

As causas suspensivas de casamento encontram-se enumeradas no art. 1.523 do Código Civil de 2002 (C.C./02) não se tratando de uma proibição para o casamento (uma vez que o casamento ocorrido na pendência de causa suspensiva não é nulo nem, sequer anulável), mas
tão somente um “aconselhamento” por parte do legislador. Sua única consequência seria a imposição do regime de separação dos bens, de acordo com art. 1.641, I do C.C./02.

Pretendendo atenuar a incidência do mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 377 da súmula de suas jurisprudências com os seguintes dizeres “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento”.

Todavia, ainda havia dúvida com relação à intepretação sobre a necessidade de comprovação ou se haveria presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento foram objeto de esforço comum. Tanto a jurisprudência quanto a doutrina (como, por exemplo, Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenlvald) caminhavam para o entendimento de que o esforço comum seria presumido cabendo ao cônjuge interessado a comprovação de que o bem adquirido durante a constância do casamento não foi alvo de esforço comum do casal.

A partir do julgado da Segunda Seção, que pacificou entendimento divergente entre a Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há mais que se falar na presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento teriam advindo de esforço comum cabendo, desta maneira, a comprovação de tal situação para que o mesmo faça parte da partilha dos bens.

Para fundamentar seu entendimento o Superior Tribunal de Justiça afirmou que, caso se entendesse pela presunção de esforço comum, a imposição do regime de separação legal dos bens seria inócua uma vez que haveria necessidade de produção de prova negativa por parte do interessado.

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