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FERREIRA LEÃO – Lojas devem receber produtos com defeito em até 30 dias

Publicado em 05/04/2018

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Trata-se de Recurso Especial em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), que tinha como objetivo a imposição para que a sociedade empresária Via Varejo S/A, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 26, realizasse o conserto de produtos viciados. Dessa maneira, o comerciante não poderá limitar a realização do conserto ou troca do produto ao prazo de 3 (três) dias úteis a contar da emissão da nota fiscal.

A grande questão estabelecida no REsp (Recursos Especiais) trata-se da mudança de orientação jurisprudencial.  Anteriormente, no REsp nº 1.411.136/RS, o Superior Tribunal de Justiça (S.T.J.) estabeleceu, realizando uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C.), em seu art. 18, que não seria dever do comerciante a realização do reparo do produto havendo assistência técnica autorizada pelo fabricante no local do consumidor. Afirmou também, que sequer teria o comerciante o dever de realizar a intermediação entre o consumidor e a assistência técnica.

Todavia, no presente REsp, o S.T.J., realizou a mudança de sua orientação jurisprudencial no sentido de impor ao comerciante o dever de receber o produto viciado ou estabelecer a intermediação com a assistência técnica autorizada pelo fabricante vez que o comerciante, diferentemente do consumidor, possui uma relação direta com o fabricante.

Data máxima vênia, não há como se concordar com a nova orientação do S.T.J. como se sabe, o C.D.C. (Código de Defesa do Consumidor) trata-se de um microssistema com uma base principiológica, tendo como um dos princípios o da boa-fé objetiva (art. 4, III do C.D.C.). Uma das funções do princípio da boa-fé objetiva (além de ter função interpretativa e limitadora) trata-se da criação de deveres anexo sendo um deles o dever de cooperação, devendo ser lembrado que esses deveres anexos são impostos a ambas as partes em um contrato de consumo e não somente ao fornecedor.

Assim, o escritório de advocacia Ferreira Leão Advogados Associados analisa sob a ótica do dever de cooperação, que não há como se impor ao comerciante o dever de reparo ou intermediação no caso de reparo do produto havendo assistência técnica autorizada pelo fabricante na localidade do consumidor, seria a imposição de um ônus desnecessário ao comerciante.

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