logologo
  • Sobre
  • Notícias
  • Contato
  • In
  • Sobre
  • Notícias
  • Contato
  • In
.

┓

Ferreira Leão – PRAZO PRESCRICIONAL EM CASOS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

Publicado em 01/10/2018

  • Uncategorized

O Superior Tribunal de Justiça (S.T.J.), através do julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280,825, definiu qual prazo prescricional aplicável aos casos de inadimplemento contratual.

A questão gira em torno aparente conflito (aparente) entre os arts. 205 e 206, §3, V ambos do Código Civil de 2002 em relação ao prazo prescricional aplicável quando da ocorrência de inadimplemento contratual. O primeiro dispositivo diz respeito ao prazo geral decenal de prescrição. Já o segundo dispositivo afirma o prazo de três anos aplicáveis aos casos de pretensão de reparação cível.

Inicialmente o S.T.J. entendia pela aplicação do prazo de três anos aos casos de inadimplemento contratual (REsp nº 822.914), todavia, houve o chamado overruling no ano de 2008 tendo a Segunda Seção definido pela aplicação do prazo geral de dez anos (REsp nº 1033241) havendo, posteriormente, diversos julgados divergentes em relação ao tema.

No julgamento do presente recurso analisado o S.T.J. decidiu pela aplicação do prazo de três anos previsto no art. 206, §3, V do CC/02 sob os seguintes argumentos:

a) interpretação através lógica normativa literal vez que a expressão “reparação civil” somente aparece nos dispositivos que regulamentam a responsabilidade extracontratual (Título IX, do Livro I, Parte Especial do CC/02);

b) interpretação lógico sistemática uma vez que o prazo para execução se mantendo os mesmos prazos para execução específica e perdas e danos seja em caso de mora ou inadimplemento absoluto;

c) existe razão para tratamento desigual nos prazos prescricionais entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, qual seja, um advém de violação de um direito absoluto (responsabilidade extracontratual) e o outro perfaz um direito de crédito.

Previous PostRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ...
Next PostFerreira Leão - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇ...
0 Comments
Leave a comment

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Site

Sobre

Notícias

Contato



Contato

Av. Rio Branco 157 / Centro - Rio de Janeiro -RJ

Tel. (21) 2215-7995

ferreiraleao@ferreiraleao.adv.br

Copyright 2018 © Ferreira Leão Advogados Associados - Todos os Direitos Reservados - Powered by