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FERREIRA LEÃO – PROCESSOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Publicado em 24/04/2018

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Trata-se de recurso Habeas Corpus em que o Superior Tribunal de Justiça (S.T.J.) afirmou ser aplicável a processos de execução de alimentos o disposto no art. 528 do C.P.C., mais especificamente o disposto em seu §7 que diz:

  • 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

O escritório de advocacia Ferreira Leão Advogados Associados entende que a questão em análise está relacionada ao direito intertemporal, ou seja, a análise da aplicação das normas no tempo. Seria possível aplicar as normas do C.P.C./15 a processos que tenham sido propostos antes da vigência do mesmo.

O S.T.J., aplicando os arts. 14 e 1.045 do C.P.C./15 entendeu ser aplicável às normas deste diploma a teoria do isolamento dos atos. Nas palavras de Teresa Arruma Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier, Rita de Cassia Corrêa de Vasconcelos, Maria Lucia Lins Conceição e Bruno Garcia Redondo:

Embora haja várias teorias sobre o direito intertemporal, quando se trata de normas processuais, a que o NCPC adotou foi a do “isolamento dos atos processuais”. […] Importante é saber-se que a regra é a de que a nova lei tem eficácia imediata (no presente), não atingindo os atos processuais praticados (exauridos) e as situações jurídicas consolidadas, à luz da lei anterior. (Temas Essenciais do Novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei 13.256/2016)

Assim, para a aplicação da norma prevista no C.P.C./15 basta que a situação jurídica que a legitima tenha nascido após a vigência do novel diploma processual como, no presente caso, tenha o alimentante completado os três meses de inadimplência em relação à pensão alimentícia.

Como argumento obter dictum o S.T.J. afirmou que, apesar de a regra prevista no §8 do art. 528 não constar expressamente no CPC/73 a regra encontrava-se prevista no enunciado nº 309 da Súmula de Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça publicada em 19/04/2016 sendo, então, um pseudo novidade normativa, não havendo que se falar em surpresa para a parte executada.

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